Câmara Municipal de Ipatinga - Leis Municipais (2024)

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 e 175 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o Decreto Municipal nº 9.273, de 16 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência na Saúde Pública no Município de Ipatinga, em razão da pandemia Covid-19 ocasionada pela infecção humana através do coronavírus SARSCoV-2;

Considerando o Decreto de nº 9.284, de 24 de março de 2020, que "Decreta estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) no Município de Ipatinga.";

Considerando os gráficos ascendentes dos últimos dados epidemiológicos, denotando aumento significativo dos números de casos suspeitos e confirmados, bem como da ocorrência de óbitos em razão da contaminação pela COVID-19, e tendo em vista que a incidência de casos por milhão de habitantes classifica o Município de Ipatinga em risco muito alto;

Considerando o aumento exponencial do número de casos confirmados e internações no Município, com risco de subir vertiginosamente nos próximos dias, podendo ocasionar um colapso no sistema de saúde, agravado pela alta taxa de ocupação de leitos de UTIs, que já se aproxima do limite;

Considerando que a estatística relativa ao avanço da doença comprova que o isolamento social constitui a alternativa mais adequada a ser adotada como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado ao seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de maiores medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, a fim de conter a vertiginosa disseminação do coronavírus no Município de Ipatinga;

Considerando ainda deliberação do Comitê de Gestão da Crise COVID-19 em reunião realizada no dia 26 de maio de 2020;

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto Municipal nº 9.295, de 7 de abril de 2020, que "Estabelece condições para o funcionamento dos estabelecimentos e atividades que menciona, na vigência da calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus, e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Serão mantidos em funcionamento, no Município de Ipatinga, os serviços públicos e atividades essenciais definidos no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 - que Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais - e suas alterações."

Art. 2º O caput e o inciso I do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.295, de 7 de abril de 2020, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 5º Sem prejuízo das normas estabelecidas no art. 2º deste Decreto, o funcionamento das atividades de comércio varejista, atacadista e de prestação de serviços - que não estejam excepcionadas como serviços essenciais - está condicionado ao cumprimento das seguintes determinações:

I - cumprir horário de funcionamento compreendido entre 12 (doze) e 18 (dezoito) horas, às segundas, quartas e sextas-feiras, vedado o funcionamento nos demais dias da semana.

(...)"

Art. 3º O inciso XI do art. 2º do Decreto Municipal nº 9.294, de 6 de abril de 2020 - que Estabelece condições de funcionamento para supermercados e agências bancárias, e dá outras providências - passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

XI - providenciar o controle de acesso de clientes, mantendo funcionário para organizar as filas de entrada, com demarcação de espaço através de sinalizadores de cor visível e destacada, colocados no piso da área externa com distância mínima de 2m (dois metros), e zelando para que o ingresso de pessoas seja feito na proporção de 1 (um) cliente por 5m² (cinco metros quadrados) da área de atendimento, vedado o ingresso de mais de uma pessoa por família, de forma a coibir a aglomeração de pessoas em seu interior.

(...)"

Art. 4º O inciso I do art. 3º do Decreto Municipal nº 9.294, de 6 de abril de 2020 - que Estabelece condições de funcionamento para supermercados e agências bancárias, e dá outras providências, com a redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 16 de abril de 2020 - passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

I - providenciar o controle de acesso, mantendo sob responsabilidade das instituições bancárias/cooperativas de crédito a organização das filas de entrada, demarcando espaço através de sinalizadores de cor visível e destacada, colocados no piso da área externa com distância mínima de 2m (dois metros), e zelando para que o ingresso de pessoas seja feito na proporção de 1(um) cliente por cada 5m² (cinco metros quadrados) da área de atendimento, de forma a coibir a aglomeração de pessoas em seu interior.

(...)"

Art. 5º A partir do dia 30 de maio de 2020 fica vedado o funcionamento de feiras livres, food trucks e barracas ambulantes de alimentos prontos."

Parágrafo único. Excetua-se da vedação o funcionamento da Feira de Hortifrutigranjeiros do Estacionamento do Estádio Municipal - Ipatingão, limitado seu término às 13h (treze horas).

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 1º do Decreto Municipal nº 9.314, de 4 de maio de 2020 - que Determina o uso obrigatório de máscara facial nos locais que menciona - fica obrigatório o uso de máscara de proteção facial em todos os espaços públicos do Município de Ipatinga.

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput importará em advertência verbal ou escrita.

Art. 7º Os templos religiosos deverão observar, em seu funcionamento, as recomendações dos órgãos de saúde e das autoridades sanitárias, implementando medidas de prevenção da contaminação pelo coronavírus, dentre outras:

I - disponibilizar álcool-gel aos frequentadores, na entrada e no interior dos locais de culto;

II - exigir uso obrigatório de máscara facial para todos os presentes;

III - disponibilizar os assentos de forma alternada, inclusive entre as fileiras, bloqueando aqueles que não devem ser ocupados;

IV - manter a lotação dos templos na proporção de 1(uma) pessoa por cada 5m² (cinco metros quadrados) da área do local de culto, limitada a lotação máxima a 100 (cem) pessoas;

V - vedar a realização de reuniões, em salas anexas ao templo, concomitantemente aos cultos;

VI - evitar ações que promovam contato físico entre os presentes, como cumprimento de mãos, abraços, dar as mãos;

VII - evitar aglomerações de pessoas à entrada e/ou saída dos templos.

Parágrafo único. O acesso e frequência aos templos de pessoas pertencentes ao grupo de risco - aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, imunodeprimidos e pessoas com doença crônica - ficará a critério da respectiva organização religiosa.

Art. 8º Em caso de descumprimento das determinações dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto, o Poder Executivo Municipal aplicará as sanções cabíveis de multa de até 100 UFPI (cem Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), interdição de estabelecimento e cassação de licença ou alvará, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade e o potencial lesivo das infrações.

Art. 9º Na hipótese de agravamento da pandemia no Município, considerando os dados epidemiológicos, bem como as orientações do órgãos de saúde, as disposições deste Decreto poderão ser alteradas para medidas mais restritivas ou mesmo suspensão de atividades, sob a avaliação do Comitê Gestor de Crise COVID-19, no prazo de até 12 (doze) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 14 do Decreto Municipal nº 9.278, de 18 de março de 2020; o art. 3º do Decreto Municipal nº 9.279, de 18 de março de 2020; e o art. 7º do Decreto Municipal nº 9.295, de 7 de abril de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade causado pela epidemia de COVID-19.

Ipatinga, aos 27 de maio de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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